Restam configurados assim o fumus boni iuris parcial de alguns pedidos na liminar em ação civil pública pleiteada, motivo pelo que impera seu deferimento parcial. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, de sorte a:
a) DETERMINAR ao Município de Açailândia que atualize os cadastros das residências com risco de desabamento nos bairros do Jacu, Vila Maranhão e Laranjeiras, no prazo de 30 (trinta dias), a contar da ciência desta decisão, devendo tal cadastro discriminar de maneira clara os moradores dessas áreas, para assim;
b) DISPONIBILIZAR no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão o pagamento do benefício de aluguel social pelo MUNICIPIO DE AÇAILÂNDIA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais não retroativos, a todos os Munícipes registrados em cadastro de residências com risco de desabamento nos bairros do Jacu, Vila Maranhão e Laranjeiras bem como a todos aqueles que vierem a ser registrados conforme determinação alhures;
c) QUE PROCEDA, O RÉU, AS INSCRIÇÕES de todas as famílias discriminadas no cadastro da medida de letra "a", no Programa Minha Casa Minha Vida desta municipalidade, com plena prioridade sobre os demais inscritos e em caso dos mesmos receberem de imediato a respectiva residência, que proceda à suspensão do benefício do aluguel social;
d) INTERDITAR todas as residências com risco de desabamento dos bairros do Jacu, Vila Maranhão e Laranjeiras, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência desta decisão, de sorte a impedir a reocupação da mesma, sem prejuízo de eventuais responsabilidades, e mediante o pagamento da multa a ser estipulada no presente dispositivo;
e) INTERDITAR ainda a ponte localizada no Bairro das Laranjeiras, discriminada às fls. 238-240, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; f) ESTABELEÇO multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por dia de atraso, no caso de descumprimento de quaisquer das medidas liminares deferidas, nos termos do artigo 11 da Lei 11.347/85, valor este a ser apurado em fase de execução, e revertido in totum ao CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO FEDERAL DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS do MINISTÉRIO DA FAZENDA, nos termos do artigo 1º, §2º, inciso I da Lei Federal nº 9.008/05, determinando ainda que tal multa poderá ser majorada nos termos do artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil.
CITE-SE o réu, por meio de seu procurador, nos termos da Lei e INTIMEM-SE as partes do teor da presente decisão. Açailândia (MA), 21/03/2011. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito.
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